Decisão · STJ

STJ HC 996242

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. 2. Matérias de ordem pública exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JAIME PASCOAL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 188-192, que não conheceu do presente writ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 2 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 168, §1º, III, do Código Penal, e 3 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (fl. 2). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 141-162. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - LAVAGEM DE DINHEIRO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Deve ser caracterizada como criminosa a conduta de quem, ao longo de anos, realizava estornos de contas autenticadas como pagas, desviando o dinheiro em seu favor, fazendo lavagem de capitais em contas bancárias diversas, inclusive de microempresa de sua propriedade, além de haver adquirido vários veículos supostamente financiados. - Comprovado que o apelante praticou o crime de apropriação indébita no exercício de sua profissão, descabido o decote da majorante prevista no § 1º, inciso III, do artigo 168, do Código Penal. - Em sendo inúmeros os crimes praticados em concurso formal, toma-se como base uma das penas, já que iguais, acrescendo a ela a fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços), de forma a concretizar as reprimendas pela apropriação indébita. - Revisão das dosimetrias e manutenção das penas. - A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de sua isenção ou redução. - Deve ser mantido o regime prisional semiaberto, já que consentâneo com o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Incabível a restituição de veículos apreendidos quando existentes provas de que seriam adquiridos como proveito de atividades ilícitas e como forma de lavar dinheiro. - Imperiosa a condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando-se, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira do sentenciado para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC). No presente recurso de agravo, a defesa sustenta que "trata-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação independe de prequestionamento, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência apontada." (fl. 200). Alega, ainda, que "não há o que se falar em complexidade da causa, devendo, portanto, ser sanada a flagrante ilegalidade, através presente Habeas Corpus, de modo a reconhecer a causa extintiva da punibilidade." (fl. 201). Por fim, argumenta que, "mesmo que se alegasse inadequação formal do writ, a Corte deveria conhecer da impetração e conceder a ordem de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer grau de jurisdição, sob pena de flagrante ilegalidade." (fl. 202). Requer, assim, em juízo de retratação, "que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, aplicando-se a legislação penal mais benéfica; Subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos à instância de origem, para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie a tese defensiva de prescrição, suprindo a omissão e evitando cerceamento de defesa." (fls. 202-203). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. 2. Matérias de ordem pública exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça."
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