STJ HC 859677
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUS ÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente encontra-se eivado de ilicitude por derivação. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 176/183, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta que os pacientes foram condenados às penas de: i) 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais pagamento de 520 dias-multa pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, em relação a MATHEUS; e ii) 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de 510 dias-multa, como incurso nos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 quanto a JULIO. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 81: Apelação da Defesa - Tráfico de drogas, Posse irregular de arma de fogo e Porte ilegal de munição - Concurso material - Preliminares - Ilegalidade da busca pessoal - Fundada suspeita a justificar a ação dos policiais militares - Acusado em situação de flagrância, que apresentou nervosismo ao notar a aproximação policial - Apreensão de munição em seu poder - Desnecessidade de formalidades específicas para a validade da diligência - Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo - Prisão em flagrante na via pública em poder de munição que está a autorizar a atuação dos policiais militares - Preliminares rejeitadas - Mérito - Materialidade e autoria dos delitos bem comprovadas - Confissão do acusado Matheus - Consistentes depoimentos dos policiais militares - Negativas dos corréus isoladas nos autos - Condenações mantidas - Penas-base fixadas em 1/6 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas - Redução em 1/6 quanto ao corréu Matheus por conta da circunstância atenuante da confissão espontânea - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a apreensão de petrechos para o preparo da droga e de arma de fogo e munição - Não comprovado o exercício de atividade lícita - Circunstâncias que estão a revelar a dedicação ao tráfico de drogas, a despeito da primariedade - Regime inicial fechado para o delito apenado com reclusão e regime semiaberto para o crime apenado com detenção, adequados às circunstâncias fáticas - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Rejeitadas as preliminares, recursos de apelação desprovidos. No presente writ, a defesa sustentou a nulidade decorrente da busca pessoal sem lastro em fundadas suspeitas, em relação a MATHEUS. Aduziu ter ocorrido, posteriormente, invasão de domicílio dos pacientes, pois, "ao contrário do alegado pelos policiais militares, o réu MATHEUS em momento algum deu permissão para que os policiais adentrassem em seu domicílio, e deixou isso bem claro em seu depoimento, na audiência de instrução .. sequer informou seu endereço para os policiais ou até mesmo qualquer informação de que havia droga ou arma na casa" (e-STJ fl. 13). Concluiu que são ilegais as provas oriundas dessas diligências e todas as outras delas decorrentes, postulando a absolvição dos pacientes com base nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, arguiu ilegalidade na dosimetria quanto à majoração da pena-base de JULIO, uma vez que esse "aumento foi motivado pela "natureza e quantidade de droga apreendida", que destarte, as 518 porções não foram apreendidas todas com ele" (e-STJ fl. 18). Destaca ser desproporcional a fração de 1/5 para a moduladora desfavorável. Acrescentou que esses mesmos fundamentos foram novamente utilizados para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que acarreta ofensa ao princípio do ne bis in idem. Argumenta que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo. Reverberou ausência de motivação idônea para a fixação do regime carcerário mais gravoso. Diante dessas considerações, pediu a absolvição dos pacientes ou a readequação da dosimetria, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 176/183, concedi a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal e do ingresso no domicílio, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito. No presente agravo, alega o Parquet estadual haver fundadas razões para a busca pessoal e posterior invasão desautorizada a domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUS ÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente encontra-se eivado de ilicitude por derivação. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei) 5. Agravo regimental desprovido.