Decisão · STJ

STJ AREsp 2713315

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Exame pericial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exame de corpo de delito para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão por furto qualificado, com redução posterior para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses pelo Tribunal de Justiça local, que manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em provas testemunhais e na confissão do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto torna nula a decisão que se baseia em provas testemunhais e indiretas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a jurisprudência desta Corte admite a dispensa do exame pericial quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é comprovada por outros meios de prova, como depoimentos e confissão. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que permite a comprovação da qualificadora por outros elementos probatórios quando a realização do exame pericial é inviável. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dispensa do exame pericial é admitida quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é comprovada por outros meios de prova. 2. A decisão que se baseia em provas testemunhais e indiretas é válida quando a realização do exame pericial é inviável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 570.476/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, REsp 2.058.612/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 176-184). A defesa interpôs apelação buscando a absolvição, a nulidade do reconhecimento da vítima, o afastamento do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a redução da pena-base e a não aplicação da reincidência (fls. 202-216). O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e corrigir, de ofício, erro material na capitulação jurídica do fato, mantendo os demais termos da sentença (fls. 281-296). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal em razão da ausência de exame de corpo de delito para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 302-310). O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 326-327). No agravo, a defesa sustenta que a tese exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, mas sim a verificação da observância das regras processuais para comprovação da qualificadora do delito de furto (fls. 331-337). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 e 83, STJ (fls. 366-369). No presente agravo, a defesa sustenta que o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, para infrações que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório. Insiste que a ausência do exame de corpo de delito, somada à ausência de uma justificativa concreta e adequada, configura violação ao princípio da legalidade processual e torna nula a decisão que se baseia exclusivamente em provas testemunhais e indiretas quando havia possibilidade de realização da perícia. Defende que a discussão não é sobre a revaloração das provas fáticas, mas sim sobre a legalidade da aplicação da qualificadora sem o exame pericial obrigatório (fls. 379-384). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Exame pericial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exame de corpo de delito para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão por furto qualificado, com redução posterior para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses pelo Tribunal de Justiça local, que manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em provas testemunhais e na confissão do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto torna nula a decisão que se baseia em provas testemunhais e indiretas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a jurisprudência desta Corte admite a dispensa do exame pericial quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é comprovada por outros meios de prova, como depoimentos e confissão. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que permite a comprovação da qualificadora por outros elementos probatórios quando a realização do exame pericial é inviável. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dispensa do exame pericial é admitida quando a qualificadora do rompimento de obstáculo é comprovada por outros meios de prova. 2. A decisão que se baseia em provas testemunhais e indiretas é válida quando a realização do exame pericial é inviável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 570.476/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, REsp 2.058.612/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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