STJ HC 1021816
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe de 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Pondera, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto nulidade do flagrante em razão da busca pessoal ter sido realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadasRequer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 79-82, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe de 22/10/2019.