Decisão · STJ

STJ RHC 194443

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-04publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância. 4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante. 5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados. 6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVIAN ANDRYELLE FREITAS DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.764-1.775, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, as seguintes razões para reforma da decisão impugnada: (i) não apreciação da incompetência do juízo sob o fundamento de supressão de instância; (ii) inépcia da denúncia com relação aos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) ilegalidade nas sucessivas prorrogações das interceptações; (iv) violação ao domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; (v) prisão não fundamentada e ausência de contemporaneidade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara de Poá/SP, remetendo os autos para a 1ª Vara Criminal da Barra Funda/SP, em razão da prevenção por continência ou conexão. Solicita o desmembramento dos autos para evitar o prolongamento da prisão da denunciada, e que seja concedida a ordem de habeas corpus para rejeitar a denúncia por inépcia, declarar a ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância. 4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante. 5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados. 6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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