Decisão · STJ

STJ AREsp 2932803

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo o provimento do recurso ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo, com o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena, diante da primariedade do réu, das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena-base fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é autorizada quando se verifica ilegalidade na decisão recorrida, especialmente no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena. 7. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 8. No caso, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido; contudo, concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é autorizada quando se verifica flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 2. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 3. É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE CHIQUITO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo, com o provimento do recurso especial (fls. 288-293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo o provimento do recurso ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo, com o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena, diante da primariedade do réu, das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena-base fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é autorizada quando se verifica ilegalidade na decisão recorrida, especialmente no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena. 7. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 8. No caso, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido; contudo, concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é autorizada quando se verifica flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 2. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 3. É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022.
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