STJ AREsp 2931440
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Há também a questão de saber se a análise da ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima demanda reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da diligência policial realizada, não verificando ilicitude na prova obtida, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A Súmula 83 do STJ foi aplicada corretamente, pois a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo divergência jurisprudencial demonstrada pelo agravante. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, o que justifica o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 319; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISON MARTINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.1888/1889). O recurso especial foi interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova e, no mérito, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente pelo crime do art. 319 do Código Penal Militar (fls.1782/1817). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, fundamentou-se em dois pontos principais: a ausência de indicação de julgado paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). O agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, alegou que impugnou especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou que demonstrou o dissídio jurisprudencial ao citar acórdãos paradigmas do STJ e do STF que versam sobre a ilicitude de provas obtidas a partir de denúncia anônima e invasão de domicílio sem mandado judicial. Afirmou que a questão da ilicitude da prova, derivada de uma invasão furtiva baseada unicamente em denúncia anônima e intuição policial, não demanda reexame fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos já admitidos pelas instâncias ordinárias (fls.1848/1879). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, reiterando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Há também a questão de saber se a análise da ilicitude da prova obtida por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima demanda reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da diligência policial realizada, não verificando ilicitude na prova obtida, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A Súmula 83 do STJ foi aplicada corretamente, pois a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo divergência jurisprudencial demonstrada pelo agravante. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, o que justifica o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 319; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.