Decisão · STJ

STJ HC 666829

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-05-14publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de réu condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial. 2. Fato relevante. A busca foi realizada com base na alegação de que o réu, espontaneamente, teria confessado a existência de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado por agentes enquanto tentava apagar um incêndio. 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada ilegal, pois não havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, sendo a narrativa dos agentes estatais inverossímil. 4. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais não impede a análise crítica de seus pressupostos fáticos, especialmente quando interferem em direitos fundamentais. 5. A jurisprudência desta Corte tem desconsiderado narrativas inverossímeis de agentes estatais que justificam a mitigação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, baseada em alegações inverossímeis, é ilegal e não pode fundamentar condenação. 2. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais pode ser mitigada quando estas interferem em direitos fundamentais." RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de agravo regimental contra decisão, às e-STJ fls. 106/107, em que não conheci do writ em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHNY FERNANDO DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501340-53.2020.8.26.0599). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de aproximadamente 29g (vinte e nove gramas) de cocaína e 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de maconha. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, inicialmente, nulidade em razão da atuação da Guarda Municipal, haja vista a falta de competência para busca pessoal e domiciliar. Afirma, ainda, que não havia motivos para a realização de tais procedimentos, já que a ocorrência inicial teria sido relacionada a incêndio ocorrido em local distante da residência do paciente. Defende a ilicitude de toda a prova, uma vez que oriunda de invasão de domicílio efetuada "sem qualquer fundada razão que permitisse o ingresso sem mandado judicial" (e-STJ fl. 9), esclarecendo que, "no presente caso, a busca domiciliar não poderia ter sido realizada, pois não foi expedido, anteriormente, o respectivo mandado de busca e apreensão e porque não restou caracterizada fundada razão para ingresso na residência" (e-STJ fl. 10). Sustenta a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, a absolvição do paciente, ao argumento de que o referido delito é inconstitucional. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da sanção prevista no referido dispositivo. Defende a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, ainda que mantida a referida condenação, assevera a possibilidade de fixação de regime mais brando. Ao final, requer liminarmente a liberdade do paciente e, no mérito, a sua absolvição, a desclassificação da conduta ou o redimensionamento da pena. É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade da abordagem pessoal e invasão a domicílio. Pede a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para a busca realizada pela Guarda Municipal (e-STJ fl. 638). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 652). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de réu condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial. 2. Fato relevante. A busca foi realizada com base na alegação de que o réu, espontaneamente, teria confessado a existência de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado por agentes enquanto tentava apagar um incêndio. 3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada ilegal, pois não havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, sendo a narrativa dos agentes estatais inverossímil. 4. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais não impede a análise crítica de seus pressupostos fáticos, especialmente quando interferem em direitos fundamentais. 5. A jurisprudência desta Corte tem desconsiderado narrativas inverossímeis de agentes estatais que justificam a mitigação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, baseada em alegações inverossímeis, é ilegal e não pode fundamentar condenação. 2. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais pode ser mitigada quando estas interferem em direitos fundamentais."
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