Decisão · STJ

STJ HC 1009196

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 40/47 ) interposto por LEONARDO PENQUES contra decisão de e-STJ fls. 33/35, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 44/45): Dessa forma, é incorreto afirmar que o uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso especial seria inadmissível de forma absoluta. Ao contrário, diante da presença de ilegalidade manifesta e da lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, o writ permanece como instrumento processual legítimo e eficaz para o controle da legalidade das decisões judiciais, ainda que proferidas por tribunais superiores. A qualificadora do abuso de confiança só se aplica quando há uma relação direta de confiança entre o autor do crime e a vítima, o que facilita o acesso ao bem subtraído. No caso em análise, essa relação não se verifica. A vítima do crime é a empresa Orion Integração de Negócios e Tecnologia, e não as funcionárias que, supostamente, confiaram no réu. O paciente Leonardo exercia a função de auxiliar administrativo, com atuação voltada para captação de clientes, sem qualquer atribuição que lhe conferisse acesso direto aos bens da empresa, como o cofre. Testemunhas, inclusive a líder de equipe e outro colaborador, confirmaram que ele não tinha autorização para manusear valores ou acessar o cofre. Apesar disso, o acórdão recorrido entendeu que o abuso de confiança se configuraria pela relação indireta entre o réu e as operadoras de caixa, que lhe repassaram valores por confiarem nele. Contudo, esse entendimento extrapola o conceito legal da qualificadora, pois a confiança deve ser conferida pela própria vítima (a empresa), e não por terceiros. Além disso, as funcionárias que repassaram os valores foram demitidas por violar regras internas, o que reforça que a empresa mantinha rígido controle sobre a segurança e que não confiava formalmente no réu para funções sensíveis. Assim, não se caracteriza o abuso de confiança, devendo a qualificadora ser afastada. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a análise do agravo regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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