STJ AREsp 2938245
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYRANI PADUA DAVID contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial restringe o acesso ao Judiciário, contrariando garantias constitucionais. Defende que o prequestionamento foi suprido por embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STF e STJ, que admite o prequestionamento implícito. Invoca o direito a um recurso efetivo contra atos violatórios de direitos fundamentais, conforme a Declaração dos Direitos Humanos. Requer o provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 729-735). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.