STJ AREsp 2937599
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que rejeitou o agravo por intempestividade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que rejeitou o agravo por intempestividade. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Na decisão agravada (fls. 477-478), constou que o recurso especial interposto não poderia ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade. Neste agravo regimental, o insurgente apenas retoma as razões esposadas no agravo e pugna por seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que rejeitou o agravo por intempestividade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que rejeitou o agravo por intempestividade. 4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023.