STJ HC 996131
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as questões referentes à nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram analisadas pelo Tribunal de origem , impedindo que o Superior Tribunal de Justiça conheça da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar diretamente a nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, sem que tais questões tenham sido previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA NOGUEIRA contra decisão de fls. 140-145, que não conheceu do habeas corpus. O paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do CP (por quatro vezes). Interposto recurso em sentido estrito, o recurso foi desprovido. Neste Tribunal, o habeas corpus não foi conhecido, em virtude da supressão de instância. Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o caso em tela reúne os pressupostos de urgência, flagrante ilegalidade, abuso de poder e teratologia. Argumenta que a matéria não foi enfrentada nas instâncias ordinárias, configurando indevida negativa de prestação jurisdicional. Alega que a nulidade da busca veicular, do reconhecimento fotográfico e da sentença de pronúncia lastreada exclusivamente no princípio in dubio pro societate não foi objeto de análise direta nas instâncias ordinárias, tampouco apreciada no julgamento do recurso em sentido estrito. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão, determinando ao Tribunal de origem que examine o mérito do habeas corpus substitutivo, ou, subsidiariamente, caso se entenda pela competência desta Corte para a apreciação da matéria de fundo, que seja reconhecida a ilegalidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, anulando-se a ação penal em razão da ilicitude das provas obtidas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, e estabelecendo a impronúncia do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as questões referentes à nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram analisadas pelo Tribunal de origem , impedindo que o Superior Tribunal de Justiça conheça da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar diretamente a nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, sem que tais questões tenham sido previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO.