STJ AREsp 2932677
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstrar que a insurgência não demanda reexame de provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial, falhando em afastar a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar que a insurgência não demanda reexame de provas para afastar a Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARTINS DA COSTA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstrar que a insurgência não demanda reexame de provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial, falhando em afastar a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar que a insurgência não demanda reexame de provas para afastar a Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.