STJ AREsp 2603375
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, o que é necessário para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar jurisprudência contemporânea ou superveniente divergente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/ 03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta a defesa que, "conforme se pode verificar, a matéria é objetiva, sem a necessidade de incursionarmos no arcabouço probatório, bastando apenas a leitura do acórdão que erroneamente reformou o decreto condenatório, afastando o tráfico privilegiado" (fl. 1.580). Aduz que "diferentemente do que foi justificado na decisão que "não conheceu do agravo", a Defesa colacionou jurisprudência recente deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fixada pela TERCEIRA SEÇÃO, no sentido que não é possível a utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base, e, indeferir o tráfico privilegiado" (fl. 1.582). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, o que é necessário para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar jurisprudência contemporânea ou superveniente divergente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/ 03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.