Decisão · STJ

STJ REsp 2195473

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 E ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REAPROXIMAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO JUDICIAL DA MEDIDA PROTETIVA. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para o ingresso do agravante em sua residência afasta o dolo ou a tipicidade da infração penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. 4. Verificar se a matéria é eminentemente jurídica, afastando a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, as medidas protetivas estavam vigentes e que o ingresso na residência da ofendida ocorreu sem o seu consentimento, sendo essa narrativa confirmada em sede policial e em juízo. 6. A alegação de consentimento da vítima não se sustenta diante das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, que registrou a separação do casal na data do fato e o ingresso do agravante contra a vontade da ofendida. 7. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. As decisões paradigmas citadas pela defesa referem-se a contextos diversos, nos quais o consentimento da vítima foi reconhecido como causa excludente da tipicidade, o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Milton José Pereira da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação ao art. 24-A da Lei 11.340/06 e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo a reprimenda convertida em restritiva de direitos. Inconformada com a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial sustentando a atipicidade da conduta, sob o argumento de que teria havido consentimento da vítima para o ingresso no imóvel, o que afastaria o dolo ou a tipicidade da infração penal. A decisão agravada afastou tal tese, ao fundamento de que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a vigência das medidas protetivas à época dos fatos e a ausência de consentimento da ofendida para o ingresso do agravante em sua residência, o que tornaria inviável a reanálise da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos do recurso especial e sustenta, em síntese, que a matéria veiculada seria eminentemente jurídica, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão controvertida diria respeito à caracterização jurídica do consentimento da vítima como causa excludente da tipicidade ou da ilicitude. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. O Ministério P úblico do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 426-427). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 E ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REAPROXIMAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO JUDICIAL DA MEDIDA PROTETIVA. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para o ingresso do agravante em sua residência afasta o dolo ou a tipicidade da infração penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. 4. Verificar se a matéria é eminentemente jurídica, afastando a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, as medidas protetivas estavam vigentes e que o ingresso na residência da ofendida ocorreu sem o seu consentimento, sendo essa narrativa confirmada em sede policial e em juízo. 6. A alegação de consentimento da vítima não se sustenta diante das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, que registrou a separação do casal na data do fato e o ingresso do agravante contra a vontade da ofendida. 7. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. As decisões paradigmas citadas pela defesa referem-se a contextos diversos, nos quais o consentimento da vítima foi reconhecido como causa excludente da tipicidade, o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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