Decisão · STJ

STJ HC 997895

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ré condenada à pena de reclusão e multa, pela prática de crime previsto na Lei de Drogas, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do habeas corpus como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena não configura, por si só, hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Suellen Martins Correia, condenada à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na origem, a impetração sustentou a existência de constrangimento ilegal relacionado à dosimetria da pena, afirmando que a pena-base teria sido fixada de forma desproporcional à quantidade de drogas apreendidas e aos antecedentes da paciente; que a reincidência específica fora valorada em patamar superior ao usual; e que a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas teria sido aplicada sem fundamentação concreta. Diante disso, pleiteou-se a readequação da pena com base nos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus por entender que se tratava de sucedâneo de revisão criminal, pois a condenação transitara em julgado em 02/05/2022, o que inviabilizaria a utilização do habeas corpus como instrumento de impugnação, salvo nos casos excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidenciava no caso. No agravo regimental, a defesa reitera que a decisão deve ser reformada, sustentando, em síntese, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, o conhecimento de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, desde que os fatos estejam incontroversos e haja flagrante ilegalidade demonstrada nos autos. Alega que a dosimetria da pena revela manifesta ilegalidade passível de correção via habeas corpus, independentemente do trânsito em julgado da condenação, e que, nos termos dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, o habeas corpus deve ser conhecido sempre que demonstrada coação ilegal à liberdade de locomoção. Sustenta, ainda, que o writ não exige dilação probatória, pois a impetração baseia-se em elementos já constantes do acervo processual, o que afastaria o óbice apontado na decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e julgado o habeas corpus, com a consequente concessão da ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ré condenada à pena de reclusão e multa, pela prática de crime previsto na Lei de Drogas, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do habeas corpus como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena não configura, por si só, hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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