STJ AREsp 2775016
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circun stâncias judiciais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça. 2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação. 3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos e específicos. III. Razões de decidir 5. A fundamentação para a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a motivação específica para o delito. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça, fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu elemento concreto para agravar a conduta típica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial interposto por EDSON AVELINO DA SILVA MARTINS, para dar parcial provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o a parte agravada foi inicialmente condenada pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e no art. 147 Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Tocantins negou provimento ao reclamo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou, violação ao art. 59 c/c art. 68 do Código Penal. Aduziu, para tanto, que houve inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. Sustentou que, no tocante ao crime de lesão corporal, devem ser afastadas as valorações negativas referentes à culpabilidade, conduta social e motivos do crime. Em relação ao crime de ameaça, pugnou pelo afastamento das negativações atinentes à conduta social e circunstâncias do crime. Argumentou que as fundamentações empregadas foram genéricas e abstratas, sem elementos concretos que justificassem o recrudescimento da pena-base. Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo, que foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça, redimensionando a pena nos termos acima delineados. No regimental, o Ministério Público Federal argumenta que "a avaliação negativa da vetorial "motivos" do delito de lesão corporal foi adequadamente justificada, na medida em que foi apresentado um fator que tornou a conduta do réu especialmente reprovável"; irresigna-se, também, com o afastamento da circunstâncias negativas do delito de ameaça. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circun stâncias judiciais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça. 2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação. 3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos e específicos. III. Razões de decidir 5. A fundamentação para a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a motivação específica para o delito. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça, fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu elemento concreto para agravar a conduta típica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.