Decisão · STJ

STJ HC 683169

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-27publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral. 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias. 3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JARDEL VIEL BENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037330-68.2021.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se custodiado preventivamente pela prática de tráfico de drogas por ter sido flagrado em posse de 980g (novecentos e oitenta gramas) de maconha em seu veículo e depois mais 28kg (vinte e oito quilogramas) da mesma substância em sua residência e mais 10g (dez gramas) de MDMA (e-STJ fl. 32). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 31/37). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 8). Acrescenta ser desnecessária a prisão cautelar por ausência de seus requisitos (e-STJ fl. 14). Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal ou a soltura do agente (e-STJ fl. 20). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 40/42). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 65/74). É o relatório. No presente agravo, alega o órgão acusatório que havia fundadas razões para o ingresso forçado à residência (e-STJ fl. 161). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 169). O agravo foi desprovido em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais drogas. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Cumpre salientar que a presente ordem foi apenas parcialmente concedida para anular tão somente as provas obtidas a partir do ingresso forçado a domicílio, mantida a ação penal quanto às drogas apreendidas em posse do agente, porquanto a busca pessoal e veicular foi lastreada não só em denúncias anônimas, mas também em imagens de rede social que demonstravam a prática do ato de mercancia ilícita. 6. Agravo regimental desprovido. Interposto recurso extraordinário (e-STJ fls. 263/281), foi admitido (e-STJ fls. 290/294), e a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da tese e determinou o retorno dos autos a este Tribunal Superior para eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 304/305), o que motivou a decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando a devolução do feito a esta Turma (e-STJ fls. 332/337). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral. 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias. 3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias .
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