STJ AREsp 2465196
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SANTO AMADEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA CAPITAL S/A, SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 705/711). Ação: de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ROBERVAL FREITAS SABINO JUNIOR e outros em desfavor dos agravantes, em razão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para condenar as partes ora agravantes ao pagamento de R$ 1.456,15 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), afastando o pleito de danos morais.