Decisão · STJ

STJ AREsp 2887125

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ricardo Alexandre dos Santos Costa, por meio de novo patrono constituído, contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. O agravante sustenta ausência de poderes do advogado que subscreveu o agravo anterior, deficiência de defesa técnica (Súmula n. 523 do STF), ausência dos requisitos da Súmula n. 284 do STF e, subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício por violação do art. 155 do CPP. Requer o não conhecimento do agravo anterior, o conhecimento e provimento do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão diante de eventual ausência de poderes do subscritor do recurso anterior; (ii) estabelecer se a atuação do defensor anterior configura deficiência de defesa, nos termos da Súmula n. 523 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do primeiro agravo regimental, ainda que no mesmo dia da outorga de nova procuração, consuma o direito recursal, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de novo recurso com o mesmo objeto. 4. Aplica-se ao caso, por analogia, o art. 200 do CPC, segundo o qual os atos das partes produzem efeitos processuais imediatos, consumando-se o exercício do direito de recorrer com o protocolo da primeira petição recursal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, diante da interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas do primeiro se deve conhecer, em respeito à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A alegação de deficiência de defesa técnica não prospera, pois não há demonstração de prejuízo, conforme exigem o art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF. O agravante foi devidamente assistido nas instâncias ordinárias e na via recursal. 7. O princípio da voluntariedade recursal impede a caracterização de nulidade por mera divergência entre estratégias adotadas por defensores sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a preclusão consumativa, sendo, se for o caso, conhecido apenas do primeiro recurso protocolado. 2. A eventual deficiência de defesa técnica somente gera nulidade processual se comprovado prejuízo ao réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 3. A substituição de patrono após a interposição válida de recurso não autoriza novo manejo recursal contra a mesma decisão, em razão da preclusão e da unirrecorribilidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA, por meio de seu advogado André Martino Dolabela Chagas (fl. 1.428), contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.418-1.419). O agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de poderes do advogado que interpôs agravo regimental anterior; (ii) deficiência grave de defesa técnica e incidência da Súmula n. 523 do STF; (iii) não incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por violação do art. 155 do CPP. Postula o não c onhecimento do agravo regimental interposto às fls. 1.424-1.425 por ausência de poderes do subscritor, a aplicação da Súmula n. 523 do STF (deficiência de defesa) e o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ricardo Alexandre dos Santos Costa, por meio de novo patrono constituído, contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. O agravante sustenta ausência de poderes do advogado que subscreveu o agravo anterior, deficiência de defesa técnica (Súmula n. 523 do STF), ausência dos requisitos da Súmula n. 284 do STF e, subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício por violação do art. 155 do CPP. Requer o não conhecimento do agravo anterior, o conhecimento e provimento do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão diante de eventual ausência de poderes do subscritor do recurso anterior; (ii) estabelecer se a atuação do defensor anterior configura deficiência de defesa, nos termos da Súmula n. 523 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do primeiro agravo regimental, ainda que no mesmo dia da outorga de nova procuração, consuma o direito recursal, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de novo recurso com o mesmo objeto. 4. Aplica-se ao caso, por analogia, o art. 200 do CPC, segundo o qual os atos das partes produzem efeitos processuais imediatos, consumando-se o exercício do direito de recorrer com o protocolo da primeira petição recursal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, diante da interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas do primeiro se deve conhecer, em respeito à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A alegação de deficiência de defesa técnica não prospera, pois não há demonstração de prejuízo, conforme exigem o art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF. O agravante foi devidamente assistido nas instâncias ordinárias e na via recursal. 7. O princípio da voluntariedade recursal impede a caracterização de nulidade por mera divergência entre estratégias adotadas por defensores sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a preclusão consumativa, sendo, se for o caso, conhecido apenas do primeiro recurso protocolado. 2. A eventual deficiência de defesa técnica somente gera nulidade processual se comprovado prejuízo ao réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 3. A substituição de patrono após a interposição válida de recurso não autoriza novo manejo recursal contra a mesma decisão, em razão da preclusão e da unirrecorribilidade.
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