Decisão · STJ

STJ AREsp 2671721

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 5370/5376 interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. A defesa repisa as teses recursais de violação aos artigos 158 e 564, II, b, do CPP; prejuízo com a não suspensão da ação penal; inversão da ordem de perguntas, violação ao sistema acusatório (a autoridade judiciária iniciou a inquirição no âmbito da audiência); inversão na ordem de apresentação das alegações finais; e violação ao princípio da identidade física do juiz. Salienta que inexistiu contribuição da defesa para a ocorrência de nulidade, mas uma postura de colaboração (não aceita) de que existia um erro no processo, e que, por livre escolha do Judiciário na origem, restou afastada, desaparecendo, portanto, e como consequência, a disposição legal. Sustenta que suscitou na origem as teses (a) de impropriedade dos laudos periciais para a constatação da materialidade acerca de um dos crimes ao qual é acusada (homicídio qualificado), especialmente com intuito de afastamento da qualificadora (fls. 835/836 - numeração originária), e teceu (b) apontamentos acerca da tese de desclassificação para o crime de infanticídio, amparada no laudo pericial sobre o incidente de insanidade mental realizado (fls. 837/844). E nenhuma vírgula existiu a respeito. Ressalta a não incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.
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