STJ AREsp 2930384
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reanálise probatória. 3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada, afirmando que o agravante não apresentou fundamento válido para desconstituir a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao alegar que a controvérsia é de natureza jurídica e não fática. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A simples menção de que a discussão é jurídica e não fática não configura a impugnação específica exigida, especialmente quando a decisão atacada apontou a necessidade de reexame de provas. 7. Precedentes indicam que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que aplica a Súmula 7/STJ é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NASTRI DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls.881/882). O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem se baseou de forma genérica na Súmula 7/STJ, sem especificar onde e por que a reanálise de provas seria necessária. Sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou que a controvérsia cinge-se a uma discussão jurídica acerca da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não exige reanálise probatória, afastando, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma o preenchimento de todos os requisitos para a admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Alternativamente, solicita a concessão de habeas corpus de ofício ( fls.887/893). Parecer do Ministério Público Federal ( fls.910/912). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reanálise probatória. 3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada, afirmando que o agravante não apresentou fundamento válido para desconstituir a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao alegar que a controvérsia é de natureza jurídica e não fática. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A simples menção de que a discussão é jurídica e não fática não configura a impugnação específica exigida, especialmente quando a decisão atacada apontou a necessidade de reexame de provas. 7. Precedentes indicam que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que aplica a Súmula 7/STJ é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.