STJ RHC 214687
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial. 2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento ilegal. 5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos. 6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cláudia Alvarim Barrozo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que visava a anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial. Na impetração originária, a defesa alegava que a perícia realizada teria sido insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, o qual possui apenas 17 segundos e constitui a principal prova acusatória. Pleiteava, por conseguinte, a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual". A decisão monocrática considerou que a perícia efetivamente realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo e, portanto, não se verificando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de que o laudo pericial não aplicou técnica específica que seria indispensável à verificação da autenticidade do conteúdo audiovisual, alegando, ainda, que houve posterior indicação de trechos suspeitos, sem, contudo, haver fundamentação idônea para a negativa do novo exame. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial. 2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento ilegal. 5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos. 6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.