STJ AREsp 2952567
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade recursal. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal impedem o conhecimento de recurso especial interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELLEN MARA GRANADO COGNETTE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, contra uma mesma decisão, opusera embargos de declaração e, logo após, interpusera o recurso especial, o que gerou preclusão consumativa, além de caracterizar violação ao princípio da unicidade recursal, conforme decisão à fl. 603. Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade recursal. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte agravante opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 5. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal impedem o conhecimento de recurso especial interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.