Decisão · STJ

STJ AREsp 2871734

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ por desatendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo suficiente a argumentação genérica sobre "revaloração jurídica" sem enfrentamento direto do óbice sumular. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por THIAGO AUGUSTO SOARES DA SILVA contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Sustenta que a argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial abordou de forma explícita e implícita ambos os fundamentos, sendo sua refutação uma consequência lógica da argumentação defensiva como um todo. Aduz que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente a suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ ao demonstrar que a questão tratada seria exclusivamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório. Argumenta ainda com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência da Súmula n. 182 quando há impugnação, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão agravada. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito para afastar óbices processuais. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ por desatendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo suficiente a argumentação genérica sobre "revaloração jurídica" sem enfrentamento direto do óbice sumular. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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