STJ HC 834656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7 sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína e três pedras de crack embaladas. 6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra em que concedi parcialmente a ordem para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 592/603): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JORGE NASCIMENTO RAINHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0037182- 56.2012.8.19.0014, relatora a Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes). Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados "pela prática do crime descrito no art.33, caput da Lei nº11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias multas, no coeficiente mínimo legal; e pelo cometimento do injusto tipificado no art.16, caput, da Lei nº10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto" (e- STJ fl. 507). Irresignada, a defesa ingressou com apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o réu do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 505/513). No presente writ, sustenta a defesa que "Jorge Nascimento Rainha foi preso após correr para um matagal, após policiais tentarem o abordar. Dentro do imóvel, foi encontrada 1 munição, além de droga enterrada no quintal. Ademais, imputou-se a ele certa quantidade de droga localizada em um valão próximo. Os policiais não possuíam mandado de busca e apreensão para ingresso na residência, sendo certo que a "fundada razão" se deu em pelo fato deste ter corrido para o matagal. Os policiais haviam recebido informação anônima prestada para a sala de informações. É incontroverso que a busca domiciliar se deu após o ingresso não autorizado no imóvel e teve como ponto de partida uma munição de calibre 12. Para se ter noção da devassa, o entorpecente encontrava-se enterrado no quintal. Ou seja, sem qualquer fundada suspeita legítima, os policiais ingressaram no imóvel e partiram para uma revista que chegou ao ponto de cavacarem o quintal" (e-STJ fl. 4). Pontua que, "por outro lado, a sentença reconheceu que a maior parte do entorpecente, encontrado longe da residência, em um valão, não poderia ser imputado ao Paciente por falta de provas. Daí a condenação do tráfico foi resultado apenas da pequeníssima quantidade encontrada no interior da residência (5 a 7 sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína, três pedras de crack embaladas e uma pedra maior)p" - e-STJ fl. 7). Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecida a nulidade das provas, absolvendo-se o paciente, ou seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 564/566). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 572/574). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 582/590). No presente agravo, alega o Ministério Público Federal a existência de justa causa para o ingresso de policiais na residência por concreta situação de flagrante de crime permanente. Sustenta a licitude da prova. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 608/616). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7 sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína e três pedras de crack embaladas. 6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.