STJ AREsp 2656167
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial conhecido e não provido. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. pretensão de reconhecimento do Princípio da consunção entre os delitos. inaplicabilidade . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. Razões de decidir 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL APARECIDO FALCÃO contra decisão de minha lavra de fls. 444/452, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 454/457), a defesa sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, pois o caso dos autos revelaria uma dinâmica de causalidade direta entre a embriaguez ao volante e a consequente lesão corporal culposa no trânsito. Articula que "a conduta de dirigir alcoolizado não se destaca como infração autônoma, mas como a própria causa do acidente, estando, portanto, absorvida pelo crime mais grave (lesão corporal)" (fl. 456). Argumenta que a autonomia entre os delitos exige diversidade fática e não apenas normativa ou teórica entre os bens tutelados. Aduz que " q uando a embriaguez é fato antecedente causal e indispensável ao acidente, a punição em separado desvirtua os princípios do ne bis in idem, proporcionalidade e especialidade" (fl. 456). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a consunção do delito do art. 306 pelo art. 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ou reconhecida a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório pelo órgão colegiado, com vistas à incidência do princípio da consunção. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial conhecido e não provido. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. pretensão de reconhecimento do Princípio da consunção entre os delitos. inaplicabilidade . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. Razões de decidir 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.