Decisão · STJ

STJ AREsp 2939075

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAMDELIM MAIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 384/385). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que houve sim a impugnação específica no AREsp de todos os óbices usados pelo presidente do TJRO para não admitir o REsp, razão pela qual deve ser conhecido o AREsp para se conhecer e prover o recurso especial (fl. 391). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 411/412). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019.
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