STJ AREsp 2806025
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais negativadas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que as circunstâncias judiciais foram corretamente negativadas, com base em fundamentos concretos e individualizados. 4. A jurisprudência do STJ valida a negativação das circunstâncias do crime quando o delito é praticado em via pública e em horário de grande circulação de pessoas, extrapolando o necessário para a configuração do tipo penal. 5. A alegação de que a condenação utilizada para negativar os antecedentes seria posterior ao crime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A ausência de prequestionamento impede a revisão da dosimetria da pena pela Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN FELIPE DA SILVA COSTA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 665-670). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que não teria havido fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o processamento do recurso especial, com o consequente provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais negativadas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que as circunstâncias judiciais foram corretamente negativadas, com base em fundamentos concretos e individualizados. 4. A jurisprudência do STJ valida a negativação das circunstâncias do crime quando o delito é praticado em via pública e em horário de grande circulação de pessoas, extrapolando o necessário para a configuração do tipo penal. 5. A alegação de que a condenação utilizada para negativar os antecedentes seria posterior ao crime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A ausência de prequestionamento impede a revisão da dosimetria da pena pela Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.