STJ HC 1022456
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. Fato relevante. Os agravantes tiveram sua prisão preventiva decretada sob a justificativa de não terem sido encontrados para citação, o que supostamente caracterizaria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva dos agravantes, que se apresentaram espontaneamente através de advogado para se defenderem no processo, conferindo-lhes o direito de responderem ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a afastar o óbice contido na Súmula n. 691 do STF. 6. Ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A apresentação espontânea dos agravantes através de advogado não afasta a aplicação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO e THIAGO FELIPE DONADON PETRUCCI, em face de decisão monocrática que não conheceu do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram sua prisão preventiva decretada sob a justificativa de não terem sido encontrados para citação, o que supostamente caracterizaria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. No presente agravo, alegam os agravantes a ocorrência de constrangimento ilegal sustentando para tanto que "o excesso de formalismo não pode prevalecer"- fl. 483 e que " se apresentaram espontaneamente através de advogado para se defenderem no processi o que lhes confere o direito de responderem ao processo em liberdade"- fl. 484. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. Fato relevante. Os agravantes tiveram sua prisão preventiva decretada sob a justificativa de não terem sido encontrados para citação, o que supostamente caracterizaria a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva dos agravantes, que se apresentaram espontaneamente através de advogado para se defenderem no processo, conferindo-lhes o direito de responderem ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a afastar o óbice contido na Súmula n. 691 do STF. 6. Ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A apresentação espontânea dos agravantes através de advogado não afasta a aplicação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.