Decisão · STJ

STJ HC 1022775

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo à distância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à remição de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a apresentação de certificado que detalhe a carga horária diária e sem credenciamento da instituição educacional junto à unidade prisional ou convênio com o poder público. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas e credenciamento do curso. 2. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.08.2019; STJ, REsp 2.026.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS em face de decisão proferida, às fls. 67-72, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de remição da pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância. Nas razões do agravo, às fls. 76-80, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a Resolução CNJ 391/2021 e a Recomendação 44/2013 devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (fl. 78). Sustenta que o §1º, I, do art. 126 da LEP exige apenas limite de quatro horas diárias de estudo para fins de remição, não obrigando o certificado a detalhar tal distribuição (fl. 77). Defende que o Instituto Universal Brasileiro é uma instituição tradicional, com registro e reconhecimento público, cuja atuação é amplamente aceita por diversos tribunais (fl. 77). Afirma que o convênio com o poder público ou cadastro junto à unidade prisional é uma exigência que extrapola o texto legal e retira do preso a autonomia de buscar alternativas educacionais (fl. 78), pois a prática educacional ocorre com anuência tácita e reiterada da administração penitenciária (fl. 78). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada, concedendo a remição de 37 dias pela conclusão do curso à distância devidamente certificado. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo à distância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à remição de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a apresentação de certificado que detalhe a carga horária diária e sem credenciamento da instituição educacional junto à unidade prisional ou convênio com o poder público. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas e credenciamento do curso. 2. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.08.2019; STJ, REsp 2.026.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25.02.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →