Decisão · STJ

STJ AREsp 2703746

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-08-26
CIVIL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Tráfico internacional de drogas. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUIS FERNANDO DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 c/c ar. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 e do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena do recorrente para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa. Insurge-se o recorrente no recurso especial quanto à condenação pelo crime de tráfico internacional de drogas. No apelo extremo, alega o recorrente, em resumo, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 40, inciso I, da Lei 11.3434/06, aduzindo a nulidade do processo, ante a incompetência da Justiça Federal para julgar os autos, uma vez que não restou comprovada a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial, o reclamo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No regimental, o agravante busca o afastamento da transnacionalidade do delito, ao argumento deu que "foi abordado/flagrado na posse do entorpecente apreendido na cidade de Muçum-RS - cidade próxima a Bento Gonçalves-RS e muito distante da fronteira", tendo recebido a substância proibida em território nacional, de modo que as instâncias ordinárias concluíram pela transnacionalidade "a partir de meras ilações", insuficientes para firmarem a competência da Justiça Federal. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Tráfico internacional de drogas. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607.
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