Decisão · STJ

STJ AREsp 2959825

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLI MARZOLA GUERHARDT contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ (fls. 690-691). Na decisão agravada, consignou-se que a parte agravante não atacou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a falta de prequestionamento apontadas pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões recursais (fls. 695-700), a agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, alegando que enfrentou tanto a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a questão do prequestionamento. Argumenta que a decisão monocrática não analisou adequadamente seus argumentos sobre a desconsideração da prova judicializada e a aplicação dos artigos 155 e 156 do CPP. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal (fls. 717-720), opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que as alegações da defesa são genéricas e não atacam de forma concreta os fundamentos da decisão agravada, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →