STJ AREsp 2752774
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Prescrição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida independentemente de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior, diante da ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da prescrição em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2160073/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 25/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-459). Em razões recursais, a defesa sustenta que a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser reconhecida independentemente de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 469-469). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Prescrição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida independentemente de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior, diante da ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da prescrição em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2160073/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 25/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024.