Decisão · STJ

STJ AREsp 2729473

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da legalidade da prova obtida por abordagem policial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à legalidade da prova produzida por busca pessoal não amparada por fundada suspeita, alegando violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme alegado pelo agravante, pode ser considerada ilícita, violando os direitos fundamentais à intimidade e à presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A mudança de direção do agravante ao avistar a viatura policial gerou fundadas suspeitas que justificaram a abordagem, conforme premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, extraídas de provas regularmente colhidas e valoradas pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Tribunal admite a licitude da abordagem e revista pessoal quando precedidas de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia. 6. A tese de violação aos direitos fundamentais foi adequadamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, com amparo na moldura legal e jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: "A abordagem policial é lícita quando precedida de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.124/SP, Rel. Min. (nome omitido), j. (data omitida). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da legalidade da prova obtida por abordagem policial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta o agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, em especial no que tange à legalidade da prova produzida por meio de busca pessoal não amparada por fundada suspeita, o que violaria os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Requer, com isso, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua apreciação pelo colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da legalidade da prova obtida por abordagem policial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à legalidade da prova produzida por busca pessoal não amparada por fundada suspeita, alegando violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme alegado pelo agravante, pode ser considerada ilícita, violando os direitos fundamentais à intimidade e à presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A mudança de direção do agravante ao avistar a viatura policial gerou fundadas suspeitas que justificaram a abordagem, conforme premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, extraídas de provas regularmente colhidas e valoradas pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Tribunal admite a licitude da abordagem e revista pessoal quando precedidas de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia. 6. A tese de violação aos direitos fundamentais foi adequadamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, com amparo na moldura legal e jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: "A abordagem policial é lícita quando precedida de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.124/SP, Rel. Min. (nome omitido), j. (data omitida).
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