Decisão · STJ

STJ AREsp 2739288

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Jornada de trabalho inferior a seis horas. Ag ravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à remição de pena, considerando os dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que considerou apenas os dias trabalhados com carga horária superior a seis horas para fins de remição, com base na ausência de limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jornada de trabalho inferior a seis horas, realizada por determinação do estabelecimento prisional, deve ser computada para fins de remição de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não havia limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária, e que o agravante escolhia livremente os turnos de trabalho, o que impede o cômputo dos dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas para fins de remição. 5. A análise da questão demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A jornada de trabalho inferior a seis horas não é computada para fins de remição de pena quando não há limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária. 2. A análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33; CF/1988, art. 1º, III; Lei n. 7.210/1984, art. 126, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALMEIDA RAMOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante interpôs agravo em execução contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que declarou remidos, em razão do trabalho, apenas 100 (cem) dias de sua pena, deixando de considerar os dias em que trabalhou com carga horária inferior a 06 (seis) horas (fls. 15-16). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal e manteve a decisão do juízo de primeiro grau que considerou apenas os dias trabalhados com carga horária superior a 6 horas para fins de remição (fls. 711-726). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 126, §1º, inciso II, da Lei n. 7.210/1984 e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) por não considerar a obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho em jornada inferior ao mínimo legal de 06 (seis) horas (fls. 727-738). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 749-750). No agravo, a defesa sustenta que a jornada de trabalho inferior ao estipulado na lei não se deu por indisciplina ou culpa do agravante, mas por determinação do próprio estabelecimento prisional, e que a remição deve ser computada conforme a carga horária imposta pela unidade prisional (fls. 754-766). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 803-805). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que incidência da Súmula n. 83, STJ não se aplica às peculiaridades do presente caso, uma vez que, quando a jornada diferenciada for autorizada pelo próprio estabelecimento prisional, o agravante tem direito à remição da sua pena mesmo em relação aos dias trabalhados em jornadas inferiores a 06 (seis) horas. Destaca que a jornada inferior de trabalho no atual processo ocorreu em razão da determinação do próprio estabelecimento prisional e que coube ao agravante apenas cumprir as ordens e assinar no espaço em branco da folha de frequência. Alega que o estabelecimento prisional fixou expediente de trabalho reduzido no período entre setembro de 2020 a junho de 2021, de sorte que a realização de jornada de trabalho inferior ao estipulado na lei não se deu em razão da indisciplina ou culpa do agravante, mas conforme disposição da própria unidade prisional. Destaca precedente desta Corte no sentido de que, se o apenado desenvolveu atividades laborais no interior do presídio em jornada inferior a 06 (seis) horas diárias com autorização da administração penitenciária, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados (fls. 815-825). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Jornada de trabalho inferior a seis horas. Ag ravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à remição de pena, considerando os dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que considerou apenas os dias trabalhados com carga horária superior a seis horas para fins de remição, com base na ausência de limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jornada de trabalho inferior a seis horas, realizada por determinação do estabelecimento prisional, deve ser computada para fins de remição de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não havia limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária, e que o agravante escolhia livremente os turnos de trabalho, o que impede o cômputo dos dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas para fins de remição. 5. A análise da questão demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A jornada de trabalho inferior a seis horas não é computada para fins de remição de pena quando não há limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária. 2. A análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33; CF/1988, art. 1º, III; Lei n. 7.210/1984, art. 126, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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