Decisão · STJ

STJ AREsp 2935347

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados de maneira explícita e que a jurisprudência da Corte Superior suporta as teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia, uma vez que não houve impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia quando não há impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante alega que, ao contrário do quanto decidido, foram impugnados de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados de maneira explícita e que a jurisprudência da Corte Superior suporta as teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia, uma vez que não houve impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia quando não há impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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