STJ AREsp 2928790
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de exame do mérito sem reexame de provas, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência; é necessário demonstrar que o exame do mérito não demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.562.317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.461.087/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.217/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIKOLAS WASHINGTON AFONSO DOS SANTOS contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ (fls. 321-322). Sustenta a Defesa, em suma, que "Ao contrário do que asseverou o ilustre Desembargador Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pretensão defensiva é a correta aplicação dos preceitos legais e jurisprudência assentada da Corte Superior, sobre a mesma base fática fixada pelo acórdão do E. TJSP, sendo tal tema apontado nas razões de recurso especial e objeto de impugnação e no agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (fl. 332). Requer a reconsideração da decisão agravada ou remessa do feito para julgamento pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 353-355). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de exame do mérito sem reexame de provas, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência; é necessário demonstrar que o exame do mérito não demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.562.317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.461.087/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.217/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024.