STJ AREsp 2740587
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Restituição de numerário apreendido. Ausência de comprovação de origem lícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de numerário apreendido à agravante. 2. A agravante alega que o numerário apreendido possui origem lícita, proveniente da venda de um trailer de lanches, e requer sua restituição. 3. O Tribunal de origem manteve a apreensão do numerário, entendendo que não houve comprovação da origem lícita do valor, e que há indícios de que o numerário seria produto de crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a origem lícita do numerário apreendido, de modo a justificar sua restituição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de comprovação da origem lícita do numerário, destacando que o contrato de venda apresentado possui data posterior à apreensão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de numerário apreendido requer a comprovação inconteste de sua origem lícita. 2. A revisão de decisão das instâncias ordinárias que concluem pela ausência de comprovação da origem lícita do numerário é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA BEZERRA DUARTE, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do ao recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo para restituir os bens apreendidos à parte agravante. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 91 do Código Penal. Alega, em apertada síntese, que faz jus à liberação e devolução de numerário apreendido quando da busca domiciliar efetuada contra seu companheiro, haja vista a sua origem lícita. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do recurso especial. No regimental, a agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de numerário apreendido. Ausência de comprovação de origem lícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de numerário apreendido à agravante. 2. A agravante alega que o numerário apreendido possui origem lícita, proveniente da venda de um trailer de lanches, e requer sua restituição. 3. O Tribunal de origem manteve a apreensão do numerário, entendendo que não houve comprovação da origem lícita do valor, e que há indícios de que o numerário seria produto de crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a origem lícita do numerário apreendido, de modo a justificar sua restituição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ausência de comprovação da origem lícita do numerário, destacando que o contrato de venda apresentado possui data posterior à apreensão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de numerário apreendido requer a comprovação inconteste de sua origem lícita. 2. A revisão de decisão das instâncias ordinárias que concluem pela ausência de comprovação da origem lícita do numerário é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022.