Decisão · STJ

STJ AREsp 2908753

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravante não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, deixando de indicar as similitudes entre os casos confrontados. 8. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELZEVIR GERHARDT contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 397-401). A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. : Nas razões do Agravo em Recurso Especial, o agravante enfrentou, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a discussão não diz respeito ao reexame de fatos, mas à valoração jurídica das provas; Esclareceu que as menções a dispositivos constitucionais foram utilizadas como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo do recurso. (..). O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a devida similitude fática e jurídica. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, e, assim, reformar o acórdão recorrido, absolvendo o agravante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravante não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, deixando de indicar as similitudes entre os casos confrontados. 8. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
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