Decisão · STJ

STJ HC 998323

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro. III. Razões de decidir 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do prazo em 13/06/2025. 5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos, pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 61 9 do CPP e 263 do RISTJ são intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFESNORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade. A parte agravante alega que os Embargos de Declaração opostos no dia 16/06/2025 foram protocolados tempestivamente, pois por se tratar de prazo em dobro, e tendo os ED sido protocolados na data de 16/06/2026, foram feitos dentro do prazo legal, isto pois os dias 14 e 15 foram respectivamente sábado e domingo (fl. 62). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro. III. Razões de decidir 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do prazo em 13/06/2025. 5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos, pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 61 9 do CPP e 263 do RISTJ são intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
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