Decisão · STJ

STJ AREsp 2850263

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Túlio Oliveira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou, em síntese, que teria refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que a análise do mérito recursal não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. Requereu o provimento do agravo regimental, com a consequente admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar se é aplicável o óbice fático-probatório que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta, no presente recurso, impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A argumentação lançada limita-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas não demonstra, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência prescindiria da reapreciação do conjunto fático-probatório delimitado no acórdão recorrido. 6. Não houve a contextualização das teses recursais quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco a explicitação de que a alteração do entendimento da instância a quo poderia ocorrer sem o reexame dos elementos probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o referido óbice, exigindo-se demonstração concreta e individualizada da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial também se fundou na análise de matéria eminentemente constitucional (busca veicular), cuja revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, o que reforça a inadmissibilidade da via especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta de que a pretensão recursal pode ser analisada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O recurso especial não é cabível para revisão de matéria decidida sob fundamento exclusivamente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2121358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2091694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1415531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de TULIO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Túlio Oliveira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou, em síntese, que teria refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que a análise do mérito recursal não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. Requereu o provimento do agravo regimental, com a consequente admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar se é aplicável o óbice fático-probatório que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta, no presente recurso, impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A argumentação lançada limita-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas não demonstra, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência prescindiria da reapreciação do conjunto fático-probatório delimitado no acórdão recorrido. 6. Não houve a contextualização das teses recursais quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco a explicitação de que a alteração do entendimento da instância a quo poderia ocorrer sem o reexame dos elementos probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o referido óbice, exigindo-se demonstração concreta e individualizada da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial também se fundou na análise de matéria eminentemente constitucional (busca veicular), cuja revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, o que reforça a inadmissibilidade da via especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta de que a pretensão recursal pode ser analisada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O recurso especial não é cabível para revisão de matéria decidida sob fundamento exclusivamente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2121358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2091694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1415531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.
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