STJ REsp 2211382
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTOR DO DISPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubos e latrocínio, à pena reclusiva de 29 anos e 11 meses. 2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte atendeu ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na decisão agravada, ficou esclarecido que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva do agravante como aquele que atirou e matou o gerente do estabelecimento. 5. Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, ao invés de impugnar ponto a ponto a decisão, apenas faz menção às razões anteriores e assevera que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GETÚLIO CORREIA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante insiste na necessidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo que não pretende o reexame de provas. Reproduz, na petição, as alegações levantadas no recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTOR DO DISPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubos e latrocínio, à pena reclusiva de 29 anos e 11 meses. 2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte atendeu ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na decisão agravada, ficou esclarecido que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva do agravante como aquele que atirou e matou o gerente do estabelecimento. 5. Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, ao invés de impugnar ponto a ponto a decisão, apenas faz menção às razões anteriores e assevera que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.