Decisão · STJ

STJ HC 1008462

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABLIDADE. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, com efeito, a prisão preventiva foi mantida em decorrência de permanecerem hígidos os elementos que deram ensejo à sua decretação, quais sejam, o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente imposta ao apenado. A mais disso, foram destacados seus maus antecedentes e a mutirreincidência, indicando que ele tem personalidade desvirtuada, aparentemente voltada à prática de infrações penais, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante, bem como o descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas anteriormente. 5. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, o que se deu no presente caso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 405/413, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por violação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi parcialmente concedida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO NA SENTENÇA E DENEGAÇÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DEFERINDO-SE AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SISTEMA INTERMEDIÁRIO. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Tiago Moreira dos Santos, condenado a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, por violação ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Alega-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sem direito de apelar em liberdade, e ausência de fundamentação idônea para tal medida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sem direito de recorrer em liberdade, e a necessidade de compatibilizar a custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do paciente. 4. A decisão liminar garantiu ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e garantia da ordem pública. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime semiaberto para não impor situação mais gravosa ao condenado. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o sentenciado recorrer em liberdade, bem como a incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. Pontuou que, "consoante os termos da jurisprudência atualizada, a prisão processual se mostra incompatível com o regime semiaberto, ademais, a prisão preventiva se mostra incompatível com qualquer tipo de regime" (e-STJ fl. 9). Ressaltou que "a decisão em causa, ao manter a prisão cautelar do paciente, nesta fase recursal, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial" (e-STJ fl.18). Destacou "as condições pessoais favoráveis do paciente, hábeis a permitir que aguarde em liberdade do desfecho da ação penal a que responde" (e-STJ fl. 32) e afirmou ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, a fim de que o apenado pudesse responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Alternativamente, que ele aguardasse no estabelecimento penal adequado o julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 2/43). A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão preventiva foi mantida em decorrência de permanecerem hígidos os elementos que deram ensejo à sua decretação, quais sejam, o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente imposta ao apenado. A mais disso, foram destacados seus maus antecedentes e a mutirreincidência, indicando que ele tem personalidade desvirtuada, aparentemente voltada à prática de infrações penais, o que justificou a decretação e manutenção da prisão e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 405/413) No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a prisão processual se mostra incompatível com o regime semiaberto, ademais, a prisão preventiva se mostra incompatível com qualquer tipo de regime" (e-STJ fls. 426/427). Reforça que "a manutenção da prisão preventiva no caso concreto configura ilegalidade aferível de plano, nesse agravo, com imediata retratação do em. Relator, na medida em que, consoante entendimento perfilhado pela 2ª Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva, se evidenciado, no caso concreto, a adequação da imposição de regime penal menos gravoso que o fechado" (e-STJ fl. 427). Pontua que "a menção a eventual existência de processos em andamento ou antecedentes criminais do agravante, se mostra insuficiente à isoladamente justificar concretamente a necessidade da decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 437). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este recurso seja julgado pelo órgão colegiado com a concessão da liberdade ao agravante, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, e a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 417/439). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABLIDADE. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, com efeito, a prisão preventiva foi mantida em decorrência de permanecerem hígidos os elementos que deram ensejo à sua decretação, quais sejam, o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente imposta ao apenado. A mais disso, foram destacados seus maus antecedentes e a mutirreincidência, indicando que ele tem personalidade desvirtuada, aparentemente voltada à prática de infrações penais, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante, bem como o descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas anteriormente. 5. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, o que se deu no presente caso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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