Decisão · STJ

STJ RHC 210540

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MELO agrava da decisão de fls. 638-641, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pronunciou sobre a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal. Em suas razões, a defesa sustenta que o Tribunal de origem pronunciou-se indiretamente sobre a alegação de prescrição ao mencioná-la expressamente no acórdão do HC n. 2201122-93.2024.8.26.0000, ainda que para rejeitá-la, o que afastaria a supressão de instância. Argumenta que o crime ambiental do art. 48 da Lei n. 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes, consumado em 27/8/2015, configurando prescrição pela pena máxima em abstrato até o recebimento da denúncia em 18/8/2021. Invoca a aplicação do art. 647-A do CPP para concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade por prescrição. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido.
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