STJ HC 892957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização deste fator como reincidência. 2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar mínimo de 1/3 pela majorante da comparsaria. 4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): GUILHERME PERIGO DE ARAUJO agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação 1500324-28.2022.8.26.0556). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo, às penas de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, negado o recurso em liberdade. Interposto recurso de apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado e corrupção de menores (artigos 157, § 2º, inciso II do Código Penal e 244-B, caput, do ECA, na forma do artigo 70, primeira parte e artigo 69, ambos do Código Penal). Sentença Condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e dos policiais militares. Inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 129, do Código Penal. Condenação pela imputação prevista no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 que se impõe. Crime de natureza formal. Prescindível demonstração da efetiva corrupção do menor. Incidência da Súmula n. 500 do STJ. Condenação mantida. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime fechado mantido. Recursos não providos. Neste writ, a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando que não há fundamentação idônea para a exasperação da pena base. Aduz que, na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida uma causa de aumento referente ao concurso de agentes, pela qual aplicou-se o aumento na fração de 1/3. Porém, esse aumento foi feito de forma indevida. Isto porque foi aplicada fração superior à mínima mesmo diante de apenas UMA causa de aumento de pena, sem qualquer justificativa para isso. Requer a absolvição do crime de corrupção de menores, alegando a ausência de provas de efetiva corrupção de menores, do comprometimento da integridade moral deles - crime material - considerada em conjunto com os registros de atos infracionais anteriores em nome dos menores, que só corrobora a inexistência de corrupção. Requer, ainda, a) concessão da pena mínima em primeira-fase de dosimetria, ou, subsidiariamente, o aumento de apenas 1/6; b) A aplicação de fração mínima em terceira fase para o aumento de pena. Quanto ao crime de corrupção de menores: c) A absolvição do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, pela insuficiência de provas (e-STJ fls. 03/08). Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 56/93). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls.95): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO. Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (e-STJ fls.101/110). Neste regimental, insiste na tese de que foi demonstrado o constrangimento ilegal. (e-STJ fls. 115/123). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização deste fator como reincidência. 2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar mínimo de 1/3 pela majorante da comparsaria. 4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de menores, art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.