Decisão · STJ

STJ AREsp 2953983

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme a Súmula n. 284/STF. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DE CARVALHO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante alega que, ao contrário do decidido, foi expressamente indicado como violado o dispositivo infraconstitucional do Código de Processo Penal e do Código Penal. Reitera os mesmos fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial e, ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo regimental ao colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme a Súmula n. 284/STF. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024.
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