Decisão · STJ

STJ HC 1009886

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 4,150t (quatro toneladas e cento e cinquenta quilos) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ora, " a apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC 945.992/PR, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifei). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de DIONE SANTOS XAVIER. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/5/2025, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 16/18). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, visando a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a alegação de ausência dos fundamentos autorizadores e a presença de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da apreensão de exorbitante quantidade de drogas (aproximadamente quatro toneladas e meia de maconha), o que demonstra possível interação com organização criminosa. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a utilização de veículo de grande porte e a sofisticação da empreitada - que envolveu a ocultação dos tabletes da droga em meio a carga de natureza lícita -, são circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da acautelar a ordem pública. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, porquanto ineficazes para obstar o agir delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando há apreensão de expressiva quantidade de drogas e profissionalização na empreitada delitiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o possível envolvimento com organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 40, I; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 204.318/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 05/03/2025; TRF4, H Corp 5041323- 08.2024.4.04.0000, Rel. Desa. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 28/01/2025. No STJ, alegou a defesa ausência de fundamentos para a prisão preventiva, decretada de forma genérica e dissociada da função da custódia cautelar. Argumentou que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a custódia preventiva e que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre o vínculo do paciente com organização criminosa. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares diversas da prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 42/47, deneguei o habeas corpus motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, concedendo o habeas corpus, com a finalidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 CPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 4,150t (quatro toneladas e cento e cinquenta quilos) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ora, " a apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC 945.992/PR, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifei). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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