STJ AREsp 2839655
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que o simples armazenamento de entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. O tema em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a agravante se dedicava a atividades criminosas, visto sua conduta não ser ocasional, evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto de armazenamento dos entorpecentes. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAUANE ELEN RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 517-520). Nas presentes razões, a agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ para as questões trazidas no recurso especial. Insiste que merece a incidência da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena pelo simples fato de armazenar entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura, por si só, conduta reveladora de dedicação a atividades criminosas, bem como a apreensão de 1,5 kg (um quilo e meio) de maconha, porções de crack e cocaína, não são capazes de afastar tal minorante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que o simples armazenamento de entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. O tema em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a agravante se dedicava a atividades criminosas, visto sua conduta não ser ocasional, evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto de armazenamento dos entorpecentes. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.