STJ HC 1013254
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação qualificada, com fundamento exclusivo na reincidência. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por entender que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisão que impôs regime prisional mais gravoso, fundamentado exclusivamente na reincidência, sem considerar condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 65-72) interposto por ANDERSON DOS SANTOS NOVAES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 60-61). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (fl. 11). Na petição inicial, alegou-se a existência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional mais gravoso, fundamentado exclusivamente na reincidência, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como o fato de o delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, além de possuir emprego lícito e família constituída (fls. 5-9). Sustentou-se que a reincidência foi utilizada indevidamente para agravar tanto a pena quanto o regime de cumprimento, configurando bis in idem, em afronta ao princípio da individualização da pena e à Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (fls. 13-15). Defendeu-se que o paciente preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e que o regime inicial adequado seria o aberto (fls. 17-19). Requereu-se a concessão da ordem para cassar o acórdão, reclassificar a conduta atribuída ao paciente, aplicar o regime inicial aberto e substituir a pena por restritiva de direitos, além da relativização da multa e da detração penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 60-61). No regimental (fls. 65-72), o agravante busca o provimento do recurso, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação qualificada, com fundamento exclusivo na reincidência. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por entender que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisão que impôs regime prisional mais gravoso, fundamentado exclusivamente na reincidência, sem considerar condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.